04/10/2010

Hoje é Dia Mundial dos Animais

"Todos os animais nascem iguais perante a vida
e têm os mesmos direitos à existência"
Angop
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência


Hoje, 04 de Outubro, comemora-se o Dia Mundial dos Animais, instituído pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), para que as pessoas se lembrem daqueles que compartilham o planeta terra connosco.
O Dia é também de São Francisco de Assis, considerado o padroeiro dos animais e é comum encontrar nas sedes das entidades de protecção animal imagens do santo italiano.
Devido a relação de amor e respeito aos animais, a data serve também para comemorar o Dia Mundial dos Animais.
Francisco de Assis viveu na Itália entre os séculos XII e XIII. Durante a juventude, passou a trabalhar com um grupo de discípulos (que ficaram conhecidos como franciscanos), todos devotos da pobreza evangélica.
Ele tinha uma relação especial, de muito respeito com os animais. No Cântico das criaturas, São Francisco de Assis louva a Deus por todas as criaturas, o sol, a lua, as estrelas.
Há alguns anos, o Papa João Paulo II decretou São Francisco de Assis como o padroeiro da ecologia, pelo reconhecido amor a todas as criaturas.
Francisco de Assis foi sepultado em 4 de Outubro de 1226 e canonizado em 1228. Em comemoração à data, durante o mês de Outubro várias entidades de protecção animal organizam eventos sobre bem-estar animal e cerimónias de bênção aos animais.
Declaração Universal dos Direitos do Animal
Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Art. 2º - O homem, como a espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los ou violar este direito; tem obrigação de colocar os seus conhecimentos a serviço dos animais.
Art. 3º - Todo animal tem direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem. Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, indolor e não gerar angústia.
Art. 4º - Todo animal que pertence a uma espécie selvagem tem direito a viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e tem direito a reproduzir-se; toda privação de liberdade, mesmo se tiver fins educativos, é contrária a este direito.
Art. 5º - Todo animal que pertence a uma espécie ambientada tradicionalmente na vizinhança do homem tem direito a viver e crescer no ritmo e nas condições de vida e de liberdade que forem próprias de sua espécie; toda modificação deste ritmo ou destas condições, que forem impostas pelo homem com fins mercantis, é contrária a este direito.
Art. 6º - Todo animal escolhido pelo homem como companheiro tem direito a uma duração de vida correspondente à sua longevidade natural; abandonar um animal é acção cruel e repudiada.
Art. 7º - Todo animal utilizado em trabalho tem direito à limitação razoável da duração e intensidade desse trabalho, alimentação e repouso.
Art. 8º - A experiência animal que envolver o sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentação médica, científica, comercial ou de qualquer outra modalidade; as técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º - Se um animal for criado para alimentação, deve ser nutrido, abrigado, transportado e abatido sem que sofra ansiedade ou dor.
Art. 10º - Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem; as exibições de animais e os espectáculos que os utilizam são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11º - Todo acto que implique a morte desnecessária de um animal constitui crime contra a vida.
Art. 12º - Todo acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens, constitui genocídio, isto é, crime contra a espécie; a poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Art. 13º - O animal morto deve ser tratado com respeito; as cenas de violência contra os animais devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se tiverem por finalidade evidenciar ofensa aos direitos do animal.
Art. 14º - Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem ter representação a nível governamental; Os direitos do animal devem ser defendidos por lei como os direitos humanos.

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